Advogado faz parecer contra projeto que equipara assédio moral a acidente de trabalho
SÃO PAULO - O Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) preparou um parecer contra o projeto de lei que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. O PL 7.202/2010, que está tramitando na Câmara, tem como principal justificativa o fato de a ofensa moral cada vez mais vir sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, sobretudo o assédio moral.
A legislação atual prevê, entre os tipos de agressão, apenas a ofensa física e desde que motivada por fato relacionado ao emprego como hipótese de equiparação a acidente de trabalho.
O relator do parecer do Iasp, advogado Ivandick Rodrigues, lembra dos preceitos da lei nº 8.213/91, que aponta, entre as finalidades da Previdência Social, “assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, em casos de incapacidade laboral, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte do provedor econômico”.
Rodrigues lembra que a amplitude adotada pelo projeto de lei para definir ofensa moral pode abrir precedente para que quaisquer queixas sejam feitas com a justificativa de ofensa moral. “O legislador preferiu a expressão ofensa moral à expressão assédio ou dano moral, haja vista a amplitude do termo eleito, que abrange qualquer tipo de violência no ambiente laborativo, inclusive o próprio assédio moral”.
Críticas
O advogado acrescenta, no parecer, que outro ponto deve ser levado em conta antes de aprovar o projeto. “No caso em análise, a alteração legislativa pretende que a Previdência Social proteja o indivíduo submetido a uma ofensa moral, equiparando este fato a um acidente de trabalho. (…) Não basta mera ocorrência da ofensa moral. É necessário que esta ofensa gere sequelas que reduzam ou impeçam o exercício profissional. Esta consideração decorre do comando constitucional assentado no art. 201, da Carta Magna, que define quais os riscos sociais são cobertos pelo sistema previdenciário”, descreve em seu parecer. Com esse conceito considerado subjetivo, qualquer pessoa que se sentir ofendida moralmente poderia, de alguma forma, recorrer ao INSS.
Ivandick Rodrigues lembra também que a proteção previdenciária já é prevista para eventos que causem algum dano a saúde, sejam físicos ou mentais e/ou que gerem incapacidade para o trabalho. “Logo, é possível concluir que a proteção pretendida na alteração legislativa já existe no ordenamento jurídico previdenciário, razão pela qual o projeto de lei proposto demonstra-se redundante, do ponto de vista da cobertura, e ambíguo, haja vista não definir com exatidão a hipótese de incidência da norma”.
O advogado também critica o fato de o projeto de lei não apontar a fonte de custeio de onde viriam os recursos para o benefício a ser concedido por ofensa moral, o que tornaria o PL inconstitucional.
A legislação atual prevê, entre os tipos de agressão, apenas a ofensa física e desde que motivada por fato relacionado ao emprego como hipótese de equiparação a acidente de trabalho.
O relator do parecer do Iasp, advogado Ivandick Rodrigues, lembra dos preceitos da lei nº 8.213/91, que aponta, entre as finalidades da Previdência Social, “assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, em casos de incapacidade laboral, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte do provedor econômico”.
Rodrigues lembra que a amplitude adotada pelo projeto de lei para definir ofensa moral pode abrir precedente para que quaisquer queixas sejam feitas com a justificativa de ofensa moral. “O legislador preferiu a expressão ofensa moral à expressão assédio ou dano moral, haja vista a amplitude do termo eleito, que abrange qualquer tipo de violência no ambiente laborativo, inclusive o próprio assédio moral”.
Críticas
O advogado acrescenta, no parecer, que outro ponto deve ser levado em conta antes de aprovar o projeto. “No caso em análise, a alteração legislativa pretende que a Previdência Social proteja o indivíduo submetido a uma ofensa moral, equiparando este fato a um acidente de trabalho. (…) Não basta mera ocorrência da ofensa moral. É necessário que esta ofensa gere sequelas que reduzam ou impeçam o exercício profissional. Esta consideração decorre do comando constitucional assentado no art. 201, da Carta Magna, que define quais os riscos sociais são cobertos pelo sistema previdenciário”, descreve em seu parecer. Com esse conceito considerado subjetivo, qualquer pessoa que se sentir ofendida moralmente poderia, de alguma forma, recorrer ao INSS.
Ivandick Rodrigues lembra também que a proteção previdenciária já é prevista para eventos que causem algum dano a saúde, sejam físicos ou mentais e/ou que gerem incapacidade para o trabalho. “Logo, é possível concluir que a proteção pretendida na alteração legislativa já existe no ordenamento jurídico previdenciário, razão pela qual o projeto de lei proposto demonstra-se redundante, do ponto de vista da cobertura, e ambíguo, haja vista não definir com exatidão a hipótese de incidência da norma”.
O advogado também critica o fato de o projeto de lei não apontar a fonte de custeio de onde viriam os recursos para o benefício a ser concedido por ofensa moral, o que tornaria o PL inconstitucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário